MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO E PLANOS DE EMERGÊNCIA
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DETALHES

Desde 1 de Janeiro de 2010 que todos os edifícios existentes – todos e não apenas as edificações recentes – estão sujeitos a uma nova regulamentação de segurança contra incêndio. A nova lei vem reforçar a necessidade dos edifícios disporem de sinalização de segurança, iluminação de segurança, botões manuais de alarme e extintores e outros sistemas de segurança mais complexos.

 
Mas as novas disposições do regime jurídico de segurança contra incêndio não se ficam por aqui. Esta nova lei vem trazer novas obrigações para os proprietários ou responsáveis de exploração dos edifícios, inclusive gestores de condomínio, relativamente às designadas “Medidas de Autoprotecção”.
 
Nas medidas de protecção incluem-se as medidas preventivas, as medidas de intervenção em caso de incêndio, registo de segurança, formação em SCIE e simulacros.
 
Dependendo das características de cada edifício (altura, número de pessoas que utilizam em simultâneo o edifício, entre outros critérios), os edifícios devem implementar estas medidas. Para a concepção de medidas de autoprotecção recomenda-se a consulta a empresas especializadas.
 

Vejamos um exemplo:Um escritório ou uma loja que não recebe mais do que 100 pessoas em simultâneo deve ter obrigatoriamente um registo de segurança e procedimentos de prevenção definidos (vide tabela infra com a descrição das medidas de autoprotecção exigíveis e com glossários das medidas de autoprotecção).


Medidas de Autoprotecção Exigíveis

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Mas as obrigações não ficam por aqui. Não basta implementar estas medidas. É necessário submetê-los à apreciação da ANPC nos seguintes prazos: até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso; ou até 1 de Janeiro  de 2010, para o caso de edifícios e recintos existentes àquela data.
 
Quem não o fez até essa data, deverá fazê-lo tão breve quanto possível. Mas há mais obrigações. O proprietário ou responsável pela exploração dos edifícios deve solicitar a realização de inspecções regulares, a realizar pela ANPC (Autoridade Nacional da Protecção Civil) ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção. A periodicidade da realização das inspecções pode oscilar entre 1 ano e 3 anos, dependente da categoria de risco do edifício.
 

Quer a submissão das medidas de autoprotecção à ANPC, quer a solicitação das inspecções regulares, implicam o pagamento de uma taxa à ANPC em função da área bruta do edifício. Por exemplo, uma loja ou escritório com uma área bruta reduzida, para fazer face aos requisitos legais, terá que liquidar uma taxa à ANPC de 100 € pela submissão das medidas de autoprotecção e de 150€ pela realização de inspecção regular.

Exemplos de algumas contra-ordenações e coimas por incumprimento de legislação de SCIE


Contra-ordenação

Coima

Pessoa Singular

Pessoa Colectiva

A obstrução, redução ou anulação das portas corta-fogo

De €370 até ao máximo de €3.700

De €370 até ao máximo de €44.000

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção dos sistemas de detecção, alarme e alerta

A inexistência de planos de prevenção ou de emergência internos actualizados ou a sua desconformidade

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos extintores de incêndio

De €275 até ao máximo de €2.750

De €275 até ao máximo de €27.500

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de controlo de monóxido de carbono

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento ou manutenção dos equipamentos ou sistemas de detecção automática de gases combustíveis

A inexistência de registos de segurança, a sua não actualização, ou a sua desconformidade

Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndios em edifícios

Não realização de acções de formação de segurança contra incêndios em edifícios

Não realização de simulacros nos prazos previstos

A inexistência ou a utilização de sinais de segurança, não obedecendo às dimensões, formatos, materiais especificados, a sua incorrecta instalação ou localização

De €180 até ao máximo de €1.800

De €180 até ao máximo de €11.000

A inexistência ou a deficiente instalação, funcionamento, ou manutenção, dos equipamentos de iluminação de emergência

A existência de extintores ou outros equipamentos de SCIE, com os prazos de validade ou de manutenção ultrapassados

Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos

 



O que são?

Consistem em procedimentos de organização e gestão da segurança e têm duas finalidades principais: a garantia da manutenção das condições de segurança definidas no projecto e a garantia de uma estrutura mínima de resposta a emergências.

Pretendem também salvaguardar que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.

Existem três tipos principais de medidas de autoproteção:

  • Medidas de prevenção: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, formação em segurança contra incêndio e simulacros.

As ações de formação destinam-se a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras. Inclui-se também a formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança.

Os simulacros são testes do plano de emergência interno e treino dos ocupantes.

  

Que edifícios e recintos devem estar dotados de medidas de autoproteção?

Todos os edifícios e recintos, no entanto, para edifícios de habitação (partes comuns) das 1.as e 2.as categorias de risco não existem medidas específicas obrigatórias (artigo 198.º da Portaria n.º 1532/2008).

  

As medidas de autoproteção são iguais em todos os edifícios/recintos?

Não. As Medidas de Autoproteção exigíveis dependem da utilização-tipo e da categoria de risco do espaço. Só após a determinação da utilização-tipo e da categoria de risco se pode definir quais as medidas de autoproteção exigíveis e para tal importa analisar vários parâmetros como, por exemplo, a altura, o efetivo total, o efetivo em locais de risco D ou E, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, a área bruta e a densidade de carga de incêndio modificada. Os locais de risco (de A a F) devem também ser considerados para a identificação das medidas de autoproteção.

Quem é responsável pela execução das Medidas de Autoproteção?

Embora a segurança contra incêndio diga respeito a todos os ocupantes de um edifício, a segurança é uma responsabilidade que deve ser potenciada ao mais alto nível de gestão da entidade.                          

  

E no caso dos edifícios de utilização mista com gestão diferenciada, quem é responsável pela execução das Medidas de Autoproteção?

Existem edifícios e recintos cuja utilização não é exclusiva, coexistindo, nos mesmos, diferentes atividades. Tal facto implica que num mesmo edifício existam espaços enquadrados em diferentes utilizações-tipo. Por exemplo, considere-se um edifício cujos pisos abaixo do plano de referência sejam destinados ao estacionamento de veículos e cujos primeiros pisos acima do plano de referência se destinem a escritórios, destinando-se os restantes pisos a habitação. Significa isto que, no mesmo edifício, coexistem três utilizações-tipo distintas, designadamente UTI “Habitacionais”, UTII “Estacionamentos” e UTIII”Administrativos”.

Estes edifícios e recintos, designados de utilização mista, são classificados na categoria de risco mais elevada das respetivas utilizações-tipo, independentemente da área ocupada por cada uma das utilizações em questão. Por exemplo, se no edifício referido no exemplo dado, a UT I é da 3.ª categoria de risco, a UT II da 2.ª categoria de risco e a UT III também é da 2.ª categoria de risco, então a categoria de risco do edifício é a 3.ª.

No entanto, esta não é a única particularidade destes edifícios e recintos, já que, regra geral, cada uma das utilizações-tipo é gerida por entidades distintas. Significa isto que, nestes casos, são responsáveis pela implementação e execução das medidas de autoproteção em cada utilização-tipo o proprietário ou entidade exploradora, sendo que as parte comuns são responsabilidade do condomínio do edifício.

 

Quem pode elaborar as Medidas de Autoproteção?

No caso dos edifícios e recintos classificados nas 3ª e 4ª categorias de risco, apenas técnicos associados das Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Associação Nacional de Engenheiros Técnicos, propostos pelas respectivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC).

Na fase de conceção das medidas de autoproteção, podem ser solicitadas à ANPC consultas prévias (mediante o pagamento de uma taxa) sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.

 

A quem e quando devem ser entregues as Medidas de Autoproteção?

As Medidas de Autoproteção devem ser entregues no Centro Distrital de Operações e Socorro (CDOS-ANPC):

  • Até aos 30 dias anteriores à entrada em utilização do espaço, no caso de obras de construção nova, de alteração, ampliação ou mudança de uso (artigo 34.º do RJ-SCIE).
  • No caso dos edifícios e recintos existentes, a implementação deve ser imediata uma vez que o prazo legal estabelecido para o efeito expirou a 1 de Janeiro de 2010

A submissão das Medidas de Autoproteção é efectuada através de requerimento próprio, disponível na página eletrónica da ANPC, e implica o pagamento de uma taxa, definida pela Portaria nº 1054/2009, de 16 de Setembro.

Trata-se de uma apreciação e não de uma aprovação pela ANPC, já que as medidas de autoproteção são aprovadas pelo responsável de segurança.

  

As medidas de autoproteção podem implicar alterações nas disposições construtivas ou a instalação de equipamentos/sistemas de SCIE?

No caso de edifícios com projeto aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 220/2008 e Portaria n.º 1532/2008, deve cumprir-se integralmente o prescrito no regulamento.

No caso de edifícios existentes, as medidas de autoproteção devem ser adaptadas às condições reais de exploração de cada utilização-tipo e proporcionadas à sua categoria de risco, isto é, em princípio, devem limitar-se aos meios já existentes no edifício.

Poderão no entanto ser exigidas medidas mais gravosas para um dado edifício, se as características construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentarem graves desconformidades face à legislação (Regulamento Técnico SCIE - Art.º 193º n.º3).

De acordo com uma interpretação estrita da legislação e que tem como base o facto das medidas de autoproteção serem as únicas que se aplicam a edifícios já existentes à data de entrada em vigor do regime jurídico, apenas podem ser efetuadas exigências unicamente no domínio das medidas de autoproteção e não no referente a equipamentos, sistemas ou outras disposições construtivas de segurança.

 

Quem fiscaliza e quando as medidas de autoproteção?

Os edifícios ou recintos e as suas fracções estão sujeitos a inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoproteção, a pedido do responsável de segurança.

No caso dos edifícios da 1.ª categoria de risco, a responsabilidade de fiscalização é dos municípios, na sua área territorial.

A Autoridade de Segurança Alimentar e Económica também pode fiscalizar no âmbito da colocação no mercado dos equipamentos, o que pode ter implicações nas medidas de autoproteção.

De referir que as medidas de autoproteção são auditáveis a qualquer momento, pelo que o responsável de segurança deve fornecer a documentação e facultar o acesso a todos os espaços dos edifícios e recintos à entidade competente, com exceção do acesso aos fogos de habitação.

 

 Referências legais

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